O termo “INSS da obra” é utilizado para identificar as contribuições previdenciárias relacionadas à mão de obra empregada em uma construção civil. A obrigação pode existir  quando há trabalhadores contratados diretamente, empreiteiros, subempreiteiros ou outras formas de utilização de mão de obra.

Na prática, a Receita Federal precisa verificar se houve utilização de mão de obra na construção, ainda que o proprietário não tenha acompanhado pessoalmente os serviços. Por isso, o cálculo pode considerar tanto os pagamentos e remunerações efetivamente declarados quanto os parâmetros de aferição indireta previstos nas regras aplicáveis.

Mesmo que o proprietário tenha comprado os materiais e contratado terceiros, a obra pode precisar ser informada e aferida pela Receita Federal. A falta de contratação direta de empregados não significa, automaticamente, que não exista obrigação previdenciária.

É importante não confundir três situações diferentes: o custo total da construção, o valor pago por materiais e o valor relacionado à mão de obra. O INSS da obra está ligado à mão de obra e às contribuições previdenciárias correspondentes, não sendo um imposto calculado simplesmente sobre o preço do imóvel ou sobre todas as notas fiscais da construção.

 A responsabilidade pela regularização também não deve ser presumida apenas com base em conversas ou cláusulas genéricas. Contratos, documentos fiscais, declarações e comprovantes de recolhimento são necessários para demonstrar como a obra foi executada.

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