Em regra geral, não. As notas fiscais de materiais comuns de construção (como tijolos, cimento, areia e tintas) servem para comprovar as aquisições do projeto e ajudam na organização da documentação fiscal, mas não geram abatimento automático no cálculo do INSS devido no sistema SERO (Serviço de Regulamentação de Obras) da Receita Federal.

Existem, contudo, exceções e hipóteses específicas previstas na legislação tributária e nas normas da Receita Federal. O abatimento de mão de obra pré-incorporada ou insumos específicos é permitido na utilização de:

Concreto usinado e massa asfáltica;

Argamassa usinada e pré-misturada;

Elementos pré-moldados e pré-fabricados (estruturas, lajes e painéis).

Nestes casos particulares, o aproveitamento do desconto no valor final do INSS depende da natureza exata do produto, do correto preenchimento e destaque da nota fiscal, além da inserção precisa das informações no SERO e do cumprimento rigoroso dos requisitos legais.

Além disso, é fundamental saber diferenciar as despesas de materiais, serviços contratados e folha de pagamento de mão de obra. O cálculo do tributo previdenciário não deve ser feito aplicando um percentual genérico sobre o custo total gasto na construção, pois isso pode levar ao pagamento indevido de impostos ou a pendências no Habite-se.

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